AUXÍLIO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Finalidade:
Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Poderá ser concedido, para atendimento das famílias em situação decorrente de emergência ou estado de calamidade pública, quaisquer dos bens identificados pelas equipes de referência e que estejam previstos na LEI MUNICIPAL Nº 2.131/2023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023, a qual DEFINE E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Requisitos necessários:
São documentos essenciais para o auxílio em situações de emergência ou estado de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
IV – a não apresentação de algum desses documentos não deverá acarretar o não acesso ao benefício.
Tempo de atendimento:
O prazo de atendimento será imediato quando apresentada a documentação completa
Local de atendimento:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Telefone: (49) 3432-3246 3432-3244 (49) 99135-7389 (49) 99124-8374 (49) 99136-2214
E-mail: assistenciasocial@irani.sc.gov.br socihab@gmail.com cras@irani.sc.gov.br creas@irani.sc.gov.br
É importante saber
Como solicitar?
Por Telefone
O atendimento será realizado imediatamente com a apresentação da documentação solicitadaAssistência Social - CRAS
Fone: (49) 3432-3244 (49) 99135-7389
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Assistência Social - CREAS
Fone: (49) 99124-8374
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Fone: (49) 99136-2214
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Presencialmente
O atendimento será realizado imediatamente com a apresentação da documentação solicitadaAssistência Social - CRAS - Centro de Referência em Atendimento Social
cras@irani.sc.gov.br
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Rua Henrique Kappke, 1922, Centro
89680-000
Assistência Social - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social
creas@irani.sc.gov.br
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Rua José Kades, 831, centro
89680-000
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
assistenciasocial@irani.sc.gov.br socihab@gmail.com
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h
Rua José Kades, 831, centro
89680-000
Passo a Passo
1
Comparecer no equipamento de Assistência Social (CRAS, CREAS ou Secretaria) munido da documentação necessária.2
Comprovação dos critérios definidosInformações Adicionais
Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
Órgão / Entidade responsável
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
- Rua José Kades, 831, centro
- (49) 3432-3246
- assistenciasocial@irani.sc.gov.br socihab@gmail.com
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos