Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito

Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito

O gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito é assim constituído:

I – Coordenador Geral de Governo;

II – Assessoria de Gabinete;

III – Assessoria de Imprensa;

IV – Procuradoria Geral Do Município;

V – Assessoria Jurídica;

VI – Controladoria Geral do Município.

Além do descrito acima, o Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito contará com o auxílio do:

COORDENADOR GERAL DE GOVERNO

Compete ao Coordenador Geral de Governo:

I – assessorar o Prefeito no atendimento ao público, no controle das demais repartições do governo;

II – promover a transmissão e o controle das instruções emanadas do Prefeito aos Secretários Municipais e demais agentes administrativos;

III – coordenar as atividades de representação dos interesses da administração municipal;

IV – cuidar da representação civil do Prefeito Municipal em audiências;

V – assessorar o Gabinete na execução orçamentária, tanto na elaboração quanto na aprovação junto ao Poder Legislativo;

VI – auxiliar e coordenar as atividades de integração política e administrativa;

VII – assessorar o Prefeito nos assuntos que envolvam o estreitamento do relacionamento com outros Municípios, com autoridades das demais esferas de governo e com entidades representativas da sociedade civil;

VIII – assessorar o levantamento de informações, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito;

IX – assessorar nas atividades de representação dos interesses da administração municipal com os conselhos municipais;

X – comandar as atividades gerais do Gabinete do Prefeito, observadas as competências previstas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, dentre outras atribuições designadas pelo Prefeito Municipal;

XI – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelo superior hierárquico;

XII – conduzir veículos do município quando necessário.

ASSESSORIA DE GABINETE

Compete a Assessoria de Gabinete:

I – assessorar o Prefeito no atendimento ao público, mormente ao controle da agenda e compromissos;

II – promover a transmissão e o controle das instruções emanadas do Prefeito aos Secretários Municipais e demais agentes administrativos;

III – coordenar as atividades de representação dos interesses da administração municipal;

IV – cuidar da representação civil do Prefeito Municipal em audiências;

V – assessorar o Gabinete na execução orçamentária, tanto na elaboração quanto na aprovação junto ao Poder Legislativo;

VI – auxiliar e coordenar as atividades de integração política e administrativa;

VII – assessorar o Prefeito nos assuntos que envolvam o estreitamento do relacionamento com outros Municípios, com autoridades das demais esferas de governo e com entidades representativas da sociedade civil;

VIII – assessorar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito;

IX – assessorar nas atividades de representação dos interesses da administração municipal com os conselhos municipais;

X – comandar as atividades gerais do Gabinete do Prefeito, observadas as competências previstas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo, dentre outras atribuições designadas pelo Prefeito Municipal;

XI – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelo superior hierárquico;

XII – conduzir veículos do município quando necessário.

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Compete a Assessoria de Imprensa:

I – assessorar os cerimoniais do Executivo Municipal;

II – assessorar na divulgação de fatos da Administração Pública Municipal que sejam de interesse público, abastecendo a mídia com o que acontece no Município, observando a verdade e a correta disseminação de informações;

III – assessorar, planejar, coordenar, organizar, controlar, executar e normatizar as atividades inerentes aos programas e ações de imprensa do Município;

IV – promover a divulgação junto aos meios de comunicação dos atos e eventos patrocinados pelo Município e as promoções de entidades e instituições que visem divulgar e tornar conhecido o Município de Irani;

V – assessorar na manutenção do site do Município atualizando com os acontecimentos diários;

VI – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

VII – conduzir veículos do município quando necessário.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

Compete a Procuradoria Geral do Município:

I – compete exercer a consultoria jurídica do Município;

II – representar o Município em juízo ou fora dele;

III – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

IV – atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

V – assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

VI – representar os interesses da Administração Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), da União (TCU) e atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

VII – receber citações e intimações;

VIII – orientar no cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

IX – adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

X – efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e demais créditos do Município;

XI – examinar os instrumentos jurídicos de contratos, convênios, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Pública Municipal;

XII – examinar previamente minutas de editais de licitações e de contratos de interesse da Administração Pública Municipal;

XIII – examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou veto do Prefeito;

XIV – exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

XV – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) e Constituição Estadual (CE), da Lei Orgânica do Município (LOM), das leis e atos normativos aplicáveis à Administração Pública Municipal;

XVI – prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Municipal; elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento do Chefe do Executivo Municipal;

XVII – propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XVIII – orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

XIX – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos; ajuizar ações de improbidade administrativa;

XX – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

XXI – transacionar judicial e extrajudicialmente nos casos e parâmetros especificados em lei, inclusive em matéria tributária;

XXII – conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Irani figurar como interessado ou parte, nas condições a serem estabelecidas por Decreto, ressalvadas as questões que exigir legislação específica;

XXIII – desempenhar outras atribuições inerentes a sua unidade ou determinadas pelos superiores hierárquicos;

XXIV – integrar-se com outras secretarias municipais que desenvolvam atividades junto à comunidade, visando o melhor resultado de uma ação conjunta.

ASSESSORIA JURÍDICA

Compete a Assessoria Jurídica:

I – assessorar nas atividades inerentes a Procuradoria Geral do Município, resguardando os atos do Chefe do Poder Executivo e Secretários;

II – assessorar o Prefeito, Secretários e demais servidores em assuntos de natureza jurídica;

III – coordenar e atuar nas atividades do PROCON;

IV – assessorar em processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

Compete a Controladoria Geral do Município:

I – coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, promover a sua integração operacional e expedir instruções normativas sobre normas, métodos, rotinas e procedimentos gerais de controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional, centralizando a nível operacional o relacionamento com a Câmara Municipal de Vereadores, com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;

III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados aos controles interno e externo, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronunciar-se, em caráter normativo, sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do Sistema, através do processo de auditoria realizada nos sistemas de planejamento e orçamento, contabilidade e finanças, compras e licitações, obras e serviços, administração de recursos humanos e outros da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas, executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre inscrição de compromissos em restos a pagar;

X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transferência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes nesses documentos;

XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos do Município;

XV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XVI – manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XX – solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, informações sobre as providências adotadas pelos mesmos em função das orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria Geral;

XXI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis, visando à apuração de responsabilidades e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

XXII – revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXIII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas em decorrência de norma legal;

XXIV – integrar-se com outras secretarias municipais que desenvolvam atividades junto à comunidade, visando o melhor resultado de uma ação conjunta.