Decreto N° 125 de 29 de Novembro de 2013

DECRETO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ALTERA OS ARTS. 2º, 5º, 7º, 10 E 12 DO DECRETO N.º 043 DE 23 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL N.º 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURI RICARDO DE LIMA, Prefeito Municipal de Irani, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e em conformidade com o Art. 104 da Lei usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se dará a partir de 27 de maio de 2013,

                                   DECRETA:

                                   Art. 1º Fica revogado o artigo parágrafo 2º do artigo 2º do decreto 043/2013.

                                   Art. 2º O caput do artigo 4º do Decreto 043/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria de Administração e Gestão, na pessoa do Secretário Municipal de Administração e Gestão, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.

(…)”.

                                   Art. 3º O artigo 7º do Decreto 043/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º – O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado no setor de protocolo geral ou no sitio da internet do Município, ou através de qualquer outro meio hábil, seja ele escrito ou verbal.

§ 2º É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) O nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante, sendo facultada a qualificação e número do documento de identidade;

b) O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver, para resposta;

c) A descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.

                                   Art. 4º O artigo 10º do decreto 043/2013 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10º A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo de 24 horas da data em que se deu o protocolo, sendo prudente que se faça de forma imediata.

§ 1º Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:

I – disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada;

II – O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 2º Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação.

                                   Art. 5º O artigo 12º do Decreto 043/2013 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 12º O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas estatutariamente.

Parágrafo Primeiro – Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor público municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas de natureza sigilosa.

Parágrafo Segundo – Constituem condutas ilícitas, para fins do caput deste artigo, as seguintes:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

                                   Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 29 de novembro de 2013.

Irani/SC, 29 de novembro de 2013.

     MAURI RICARDO DE LIMA

    Prefeito Municipal

Publicado e Registrado nesta Secretaria em 29/11/2013.

 

 

 

           VALDIR SCHÜLLER

      Secretário Municipal de Administração e Gestão